Existe acidente de trabalho em home office?

Existe acidente de trabalho em home office?

O trabalho em domicílio, conhecido como home office, nada mais é do que uma espécie do gênero “trabalho à distância”, que é assim designado porque é realizado necessariamente na moradia do empregado, abrangendo não só o trabalho realizado com recursos tecnológicos, mas também trabalhos manuais.

O trabalho em domicílio tradicional era o utilizado para designar o trabalho manual realizado pelo empregado em sua residência, como o das costureiras das indústrias têxteis e o dos trabalhadores no setor de calçados.

O home office pode ocorrer em regime de teletrabalho, quando há o uso de tecnologia de informação e comunicação e o preenchimento dos demais requisitos previstos na CLT. Contudo, o teletrabalho não se confunde com home office, uma vez que pode ser realizado em qualquer lugar e não somente na residência do empregado.

O fato de o local da prestação de serviços ser o domicílio do empregado, não desobriga o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores, porque a lei lhe atribui diversos deveres atinentes a higiene, segurança e saúde de seus empregados, não importando onde o trabalho é realizado.

Em relação ao teletrabalho, o qual pode ocorrer no domicílio do empregado, a CLT impôs ao empregador o dever de instruir os empregados, de maneira expressa, reiterada e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho; cabendo ao empregado firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador — o que confirma que o trabalho remoto também pode acarretar doenças e acidentes de trabalho.

Caso o empregado não cumpra fielmente as orientações do empregador, poderá sofrer penalidades disciplinares (advertência, suspensão e até dispensa por justa causa).

O que pode ser um acidente de trabalho em home office?

Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre durante o exercício da atividade profissional, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). Exemplo: o empregado tropeça na cadeira de trabalho e quebra um dedo ao cair no chão de mau jeito.

Também são consideradas acidentes de trabalho, a doença profissional, que é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho que é aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

Frequentemente são as condições em que o trabalho em domicílio é prestado que possuem risco potencial para o surgimento de doenças osteomusculares (ex: lesões na coluna) e lesões por esforço repetitivo (LER), principalmente em decorrência do uso de mobiliários antiergonômicos (mesa e cadeira), posturas estáticas, inadequadas e prolongadas, falta de suporte para elevar a altura do computador/notebook para o nível dos olhos, falta de suporte para os braços e descanso para os pés, falta de protetor de tela de computador dentre outros.

Jornadas de trabalho longas, exigência de múltiplas tarefas com elevada produtividade, excesso de videoconferências, excesso de informações recebidas pelo correio eletrônico, isolamento, falta de um local adequado e silencioso para trabalhar, aumentam o estresse, causam ansiedade, tensão, fadiga e exaustão mental, dentre outras, que podem levar o trabalhador a desenvolver não só males físicos, mas também psíquicos.

Daí a importância de o empregador instruir adequada e exaustivamente o empregado a respeito de ergonomia (postos de trabalho ergonomicamente adaptado), fazer pausas para a alimentação e descanso, realizar exercícios de relaxamento e alongamento (ginástica laboral), não realizar jornadas longas, fornecer equipamentos adequados, dentre outros.

Para o empregador se assegurar que o empregado está seguindo as instruções fornecidas quanto às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em domicílio, precisará fiscalizar o local de trabalho remotamente (por câmeras) ou fisicamente (presencialmente), o que encontra obstáculos em face dos direitos do empregado à inviolabilidade de domicílio e o respeito à sua privacidade e intimidade.

O Enunciado 23 do XIX do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Justiça do Trabalho (Conamat) traz importante orientação a respeito dessa questão, ao estabelecer que, sempre que o teletrabalho “seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho para fins de fiscalização do meio ambiente laboral deverá se dar:

  • com a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado;
  • a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho;
  • em horário comercial, segundo os usos e costumes do local;
  • com respeito aos direitos fundamentais — intimidade e vida privada – do empregado.

Fonte: Aparecida Hashimoto – Exame PME

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